Matéria Isolada

Direito Eleitoral

Um material completo, com todas as principais normas do Direito Eleitoral.

O Direito Eleitoral é uma matéria frequentemente cobrada em concursos públicos, especialmente aqueles relacionados a órgãos e carreiras que lidam diretamente com o processo eleitoral, a administração pública e a fiscalização de eleições. Aqui você encontra os principais tópicos e leis sobre o tema, como o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), além dos principais julgados do Tribunal Superior Eleitoral.

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MatériasCards

1. Sistemas eleitorais

40

2. Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990)

25

3. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

92

4. Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995)

117

5. Eleições (Lei nº 9.504/1997)

161

0/6

As federações partidárias, introduzidas no ordenamento pela Lei 14.208/2021, são constitucionais. No entanto, o prazo para a sua constituição deve ser o mesmo aplicável para a criação dos partidos políticos.

As federações partidárias, introduzidas no ordenamento pela Lei 14.208/2021, são constitucionais. No entanto, o prazo para a sua constituição deve ser o mesmo aplicável para a criação dos partidos políticos.

Certo.

STF: A federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.

A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.

Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os [...] seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

Art. 5°, caput da Lei Complementar nº 64/1990 (Inelegibilidade).

A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação não pode embasar recurso contra expedição de diploma.

A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação não pode embasar recurso contra expedição de diploma.

Errado.

TSE: “[…] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cassação. Condenação criminal transitada em julgado antes da diplomação. […] 2. A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação pode embasar recurso contra expedição de diploma, cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262 do Código Eleitoral). […]”

   

A desaprovação da prestação de contas do partido poderá ensejar sanção que o impeça de participar do pleito eleitoral.

A desaprovação da prestação de contas do partido poderá ensejar sanção que o impeça de participar do pleito eleitoral.

Errado.

Não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

Art. 32, § 5º da Lei nº 9.096/1995 (Partidos Políticos).

[Cebraspe/2023] É vedada a propaganda de boca de urna, inclusive a manifestação individual e silenciosa do eleitor, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

[Cebraspe/2023] É vedada a propaganda de boca de urna, inclusive a manifestação individual e silenciosa do eleitor, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Errado.

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Art. 39, §6º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A prova testemunhal singular será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato somente quando exclusiva.

A prova testemunhal singular será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato somente quando exclusiva.

Errado.

Quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

Art. 368-A, caput da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

   

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