O estudo de Direito Penal Militar (DPM) e Direito Processual Penal Militar (DPPM) é essencial para candidatos que buscam carreiras na área da segurança pública e da justiça militar. Essas disciplinas regulam os crimes militares e seus procedimentos, garantindo a manutenção da disciplina e da hierarquia nas Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
O concurso do Ministério Público da União (MPU) de 2025 inclui Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar no conteúdo programático para o cargo de Analista do MPU – Especialidade: Direito. Além disso, essas matérias são cobradas em concursos para a Magistratura Militar, Ministério Público Militar, Defensoria Pública Militar e algumas carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradorias das Forças Armadas.
Aqui você encontra os principais tópicos da disciplina, extraídos de doutrinas e das legislações vigentes: o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
Como devem ser consideradas a lei posterior e a anterior para se reconhecer qual delas é a mais favorável?
Como devem ser consideradas a lei posterior e a anterior para se reconhecer qual delas é a mais favorável?
Devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Art. 2º, § 2° do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Direito Penal Militar).
A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
A pena de [...] sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Art. 63 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Direito Penal Militar).
Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar.
Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em [...], qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar.
Art. 167 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Direito Penal Militar).
As testemunhas e o indiciado devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Qual a exceção?
As testemunhas e o indiciado devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Qual a exceção?
Exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada.
Art. 19 do Decreto-Lei nº 1.002/1969 (Direito Processual Penal Militar).
A extinção da punibilidade pode ocorrer de ofício?
A extinção da punibilidade pode ocorrer de ofício?
Sim.
A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido.
Art. 81 do Decreto-Lei nº 1.002/1969 (Direito Processual Penal Militar).
I – de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II – de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Art. 85 do Decreto-Lei nº 1.002/1969 (Direito Processual Penal Militar).
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