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Cultura e Educação

Muito cobrada em concursos de Ministérios, Secretarias de Educação e Cultura, Universidades, Institutos Federais (IPHAN, IBRAM), Órgãos de Comunicação Pública e Instituições de Pesquisa

A disciplina de Cultura e Educação abrange as principais políticas públicas educacionais e culturais do país, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Plano Nacional de Educação, direito à educação, gestão cultural, patrimônio, direitos culturais e políticas de fomento. Também envolve temas de comunicação e gestão do conhecimento no setor público, como LGPD, Lei de Acesso à Informação, governo digital, comunicação pública e uso de tecnologias e plataformas digitais.

Essa matéria é muito cobrada em concursos de Ministérios, Secretarias de Educação e Cultura, Universidades, Institutos Federais (IPHAN, IBRAM), Órgãos de Comunicação Pública e Instituições de Pesquisa, exigindo compreensão das normas, sistemas e instrumentos que estruturam as políticas educacionais, culturais e informacionais no serviço público.

E aqui você encontra os principais tópicos cobrados em prova como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LGPD, Marco Civil da Internet, Governo Digital, Plano Nacional de Educação, Sistema e Plano Nacional de Cultura, convenções da UNESCO, Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), entre outros.

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As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de [...].

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 207 da Constituição Federal de 1988.

As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III – comunitárias, na forma da lei.

Art. 19, caput da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Ministério da Educação – MEC;
II – Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III – Conselho Nacional de Educação – CNE;

IV – Fórum Nacional de Educação.

Art. 5º, caput da Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação (2014–2024).

O Sistema Nacional de Cultura – SNC, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.

O [...], criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.

Art. 3º, § 1º da Lei nº 12.343/2010 (Institui o Plano Nacional de Cultura – PNC).

O Ministério da Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Nacional de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento

O Ministério da Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Nacional de Cultura, deverá estimular a diversificação dos [...] de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento

Art. 7º da Lei nº 12.343/2010 (Institui o Plano Nacional de Cultura – PNC).

A organização e a estruturação da gestão pública da cultura adotarão como referências para a descentralização, a desconcentração de recursos e a participação social a constituição dos seguintes instrumentos de gestão do SNC:

A organização e a estruturação da gestão pública da cultura adotarão como referências para a descentralização, a desconcentração de recursos e a participação social a constituição dos seguintes instrumentos de gestão do SNC:

I – Plano Nacional de Cultura (PNC);
II – Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC);
III – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
IV – Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC)

Art. 5º, §1º, I a IV, da Lei nº 14.835/2024 (Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC)).

Quem deve zelar pela Convenção para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais?

Quem deve zelar pela Convenção para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais?

• O setor público – o Estado e suas instituições;
• A sociedade civil, cujo papel fundamental na proteção e na promoção da diversidade das expressões culturais deve ser reconhecido pelas Partes da Convenção;
• O setor privado, especificamente as empresas e indústrias culturais;
• Os indivíduos que pertencem a minorias e povos autóctones são considerados atores-chave pela Convenção.

Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I – o título da obra e seu autor;
II – no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 53, parágrafo único, I a IV, da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autoorais).

Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos seguintes princípios:

Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos seguintes princípios:

Autonomia, protagonismo e capacitação social das comunidades locais.

Art. 4º, §1º, da Lei nº 13.018/2014 ( Institui a Política Nacional de Cultura Viva).

A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I. defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II. produção, promoção e difusão de bens culturais;

III. formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV. democratização do acesso aos bens de cultura;

V. valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 215, § 3º da Constituição Federal de 1988.

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