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Direito Civil

Uma das disciplinas mais cobradas em concursos públicos.

O Direito Civil é uma das disciplinas mais cobradas em concursos públicos, especialmente aqueles que envolvem cargos na área jurídica, administração pública, regulação de relações privadas e atuação em órgãos de fiscalização e controle. Aqui você encontra tudo sobre a Lei de introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei n 4.657/42), toda a Parte Geral, além de Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil e Contratos em cards que abordam o tema por meio das mais renomadas doutrinas, de jurisprudência dos principais Tribunais, questões de provas anteriores e o próprio Código Civil.

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A lei, como fonte primária do Direito Brasileiro, tem as seguintes características básicas [5]:

A lei, como fonte primária do Direito Brasileiro, tem as seguintes características básicas [5]:

1. Generalidade: a norma jurídica dirige-se a todos os cidadãos, sem distinção, tendo eficácia erga omnes;
2. Imperatividade: impõe deveres e condutas para os membros da coletividade;
3. Permanência: a lei perdura até que seja revogada por outra ou que perca a eficácia;
4. Competência: a norma, para valer contra todos, deve emanar de uma autoridade competente, respeitando-se todo o processo de elaboração;
5. Autorizante: a norma autoriza ou não autoriza determinada conduta.

fórmula da capacidade da pessoa natural:

fórmula da capacidade da pessoa natural:

Capacidade de direito (gozo) + capacidade de fato (exercício) = capacidade civil plena.

Todas as pessoas têm a primeira capacidade, o que pressupõe a segunda, em regra, já que a incapacidade é exceção.

Conceito de obrigação de fazer infungível:

Conceito de obrigação de fazer infungível:

É aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação.

Sobre a manifestação da vontade na proposta e na aceitação, o Código Civil exige que esteja revestida pelas seguintes características:

Sobre a manifestação da vontade na proposta e na aceitação, o Código Civil exige que esteja revestida pelas seguintes características:

Proposta (ou oferta, policitação ou oblação) – Deve ser séria, clara, precisa e definitiva – art. 427.
Aceitação – Deve ser pura e simples – art. 431.

É certo afirmar que a aceitação expressa é dispensada quando se tratar de doação pura feita em favor de absolutamente incapaz.

É certo afirmar que a aceitação expressa é dispensada quando se tratar de doação pura feita em favor de absolutamente incapaz.

Certo.

Dispensa-se a aceitação expressa quando se tratar de doação pura feita em favor de absolutamente incapaz, hipótese prevista no art. 543 do CC. Essa dispensa protege o interesse do incapaz, pois a doação pura só pode beneficiá-lo. Trata-se de uma novidade parcial frente ao Código Civil de 1916, uma vez que o seu art. 1.170 previa que “às pessoas que não puderam contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras”.

Conceito de ato ilícito indenizante:

Conceito de ato ilícito indenizante:

O ato ilícito indenizante é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém.

O art. 186 do atual Código Civil, que traz a referida construção, tem a seguinte redação: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

É certo afirmar que o dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima.

É certo afirmar que o dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima.

Sim.

O dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. A conclusão, de que o dolo equivale à culpa grave, vem do brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur, originário do Direito Romano, e com grande aplicação na atualidade.

Diferença entre dano estético e dano moral, segundo o STJ:

Diferença entre dano estético e dano moral, segundo o STJ:

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo”. O dano estético seria visível, “porque concretizado na deformidade” (STJ, REsp 65.393/RJ; e REsp 84.752/RJ).

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