Matéria Isolada

Direito Processual do Trabalho

Particularmente importante para as áreas que envolvem a justiça do trabalho e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

O Direito Processual do Trabalho é uma disciplina essencial para aqueles que se preparam para concursos públicos relacionados ao direito trabalhista, sendo particularmente importante para as áreas que envolvem a justiça do trabalho e a defesa dos direitos dos trabalhadores, como Tribunais Regionais do Trabalho e Ministério Público do Trabalho. Aqui você encontra os principais tópicos sobre o tema, como a Organização da Justiça do Trabalho e o Processo Judiciário do Trabalho, em cards que abordam a doutrina, a lei, a jurisprudência atualizada e as questões de provas anteriores.

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MatériasCards

a. Introdução do Direito Processual do Trabalho

25

b. Princípios Constitucionais e princípios do Processo Civil aplicados ao Processo do Trabalho

29

c. Organização da Justiça do Trabalho

12

e. Competências da Justiça do Trabalho

29

h. Súmulas dos Tribunais Superiores

27

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Alguns exemplos de princípios constitucionais essenciais para o Processo do Trabalho [3]:

Alguns exemplos de princípios constitucionais essenciais para o Processo do Trabalho [3]:

  1. Devido processo legal (art. 5º, LIV): garante que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, assegurando a regularidade e a justiça nas decisões.
  2. Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV): assegura às partes o direito de ser ouvidas e de apresentar suas razões no processo.
  3. Competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88): define as áreas em que a Justiça do Trabalho é competente, como as relações de trabalho e as questões que envolvem o direito trabalhista.
Esses princípios e normas constitucionais são fundamentais para garantir a efetividade e a justiça no processo trabalhista, orientando tanto a legislação infraconstitucional quanto as decisões judiciais.

Conceito do princípio da conciliação:

Conceito do princípio da conciliação:

Princípio específico do processo do trabalho que consiste na valorização da conciliação como meio de solução de conflitos trabalhistas.

Art. 764 da CLT – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título (do Processo Judiciário do Trabalho).

O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos [...], reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título (do Processo Judiciário do Trabalho).

Art. 763 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943).

[Cebraspe/2024] É certo afirmar que, na justiça do trabalho, o procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais cujo valor seja de, no máximo, 20 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

[Cebraspe/2024] É certo afirmar que, na justiça do trabalho, o procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais cujo valor seja de, no máximo, 20 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Errado.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000).
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000).
Art. 852-A da CLT.

A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na [...].

Art. 879, § 4° da CLT (Decreto-Lei n° 5.452/1943).

[FGV/2024] É certo afirmar que, de acordo com o entendimento consolidado do TST, a imunidade de jurisdição das organizações ou dos organismos internacionais, quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, é absoluta.

[FGV/2024] É certo afirmar que, de acordo com o entendimento consolidado do TST, a imunidade de jurisdição das organizações ou dos organismos internacionais, quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, é absoluta.

Certo.
OJ-SDI1-416. Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

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