Matéria Isolada

Sustentabilidade

Se você pretende prestar concursos como Ibama, Embrapa e ICMBio, precisa estar com essa matéria na ponta da língua!

O tema sustentabilidade vem sendo cada vez mais cobrado em diversos concursos públicos (principalmente nas matérias básicas) e especialmente para cargos nas áreas de gestão ambiental, administração pública, engenharia ambiental e políticas públicas. Se você pretende prestar concursos como Ibama, Embrapa e ICMBio, precisa estar com essa matéria na ponta da língua! Aqui você encontra tópicos como o capítulo sobre Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 (art. 225), a Lei nº 12.187/09 (Política Nacional sobre Mudanças do Clima) e a Lei n° 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

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MatériasCards

Decreto n° 10.936/2022 (Regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos)

187

Do Meio Ambiente (Art. 225 da Constituição Federal de1988)

110

Lei Complementar nº 140/2011 (Cooperação Federativa em Matéria Ambiental)

43

Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudanças do Clima)

54

Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)

158

Resolução CNJ 400/2021 (Política desustentabilidade no Poder Judiciário)

61

Resolução CNJ 497/2023 (Programa “Transformação”)

14

0/6

É certo afirmar que a alteração dos espaços territoriais especialmente protegidos somente pode ser feita por lei específica e não por decreto.

É certo afirmar que a alteração dos espaços territoriais especialmente protegidos somente pode ser feita por lei específica e não por decreto.

Certo. 

Os espaços territoriais especialmente protegidos podem ser criados por decreto ou lei, no entanto, a sua alteração (seja para desafetá-los ou reduzi-los) somente pode ser por lei específica.

Art. 225, §1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

A [...] decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

Art. 13, §2º da Lei Complementar nº 140/2011 (Cooperação Federativa em Matéria Ambiental).

Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam [3]:

Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam [3]:

I – restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II – projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III – recicladas, se a reutilização não for possível.

Art. 32, § 1º da Lei n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem [5]:

Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem [5]:

I – o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
II – a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
III – o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV – a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede Clima;
V – a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.

Art. 7º da Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudanças do Clima).

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

A [...] de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Art. 10, caput da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente).

A unidade de sustentabilidade deve, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.

A unidade de sustentabilidade deve, preferencialmente, ser subordinada diretamente à [...] do órgão do Poder Judiciário.

Art. 15 da Resolução CNJ 400/2021 (Política de sustentabilidade no Poder Judiciário).

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