O Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é requisito obrigatório para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia no país. A prova é aplicada em âmbito nacional pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e realizada três vezes ao ano, sempre em duas etapas. A 1ª fase consiste em uma prova objetiva com 80 questões de múltipla escolha, abrangendo todas as disciplinas jurídicas estudadas na graduação. Já a 2ª fase é a prova prático-profissional, composta por uma peça processual e quatro questões discursivas na área escolhida pelo candidato (Constitucional, Penal, Trabalho, Tributário, Civil, entre outras).
Atualmente, estão em andamento dois editais: o 43º e o 44º Exame de Ordem. A aplicação da prova objetiva do 44º Exame ocorreu em 17 de agosto de 2025, enquanto a 2ª fase será realizada em 19 de outubro de 2025, com divulgação do resultado final prevista para 26 de novembro de 2026. De acordo com o Calendário OAB 2025/2026, o edital do 45º Exame de Ordem será publicado em 1º de outubro de 2025. A prova objetiva está marcada para 21 de dezembro de 2025, e a prático-profissional será aplicada em 2026.
Aqui embaixo você encontra o material que preparei com muito cuidado para ajudar você a conquistar sua aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Lembre-se: a preparação antecipada é fundamental para a sua aprovação!
O número de cards de cada material foi pensado para te proporcionar um estudo eficiente em cada matéria. Mas caso você deseje um estudo mais aprofundado, com todos os cards produzidos de cada tópico, acesse a página de matérias isoladas 😉
[FGV/2024] Caracteriza o elemento finalidade do ato administrativo a apreensão dos medicamentos falsificados, por inobservância aos regramentos legais aplicáveis à espécie.
[FGV/2024] Caracteriza o elemento [...] do ato administrativo a apreensão dos medicamentos falsificados, por inobservância aos regramentos legais aplicáveis à espécie.
O advogado pode ter acesso a todas as informações constantes no Inquérito?
O advogado pode ter acesso a todas as informações constantes no Inquérito?
Não. O advogado tem acesso às informações já documentadas no procedimento investigatório, mas não em relação às diligências em andamento (escuta telefônica, por exemplo, perderia o valor).
Nesse sentido, o art. 7o, § 11 do EOAB:
Art. 7o, § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente (delegado/promotor) poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei no 13.245, de 2016).
A ausência do PGR e do Presidente do Conselho Federal da OAB às sessões do CNJ importa em nulidade das mesmas?
A ausência do PGR e do Presidente do Conselho Federal da OAB às sessões do CNJ importa em nulidade das mesmas?
Não.
O STF decidiu que “… ainda que disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que ‘junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil’, a ausência destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das mesmas” (MS 25.879-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23.08.2006, DJ de 08.09.2006).
Havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, duas soluções podem surgir no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário. São eles:
Havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, duas soluções podem surgir no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário. São eles:
– Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.
– Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, escolhendo uma das normas em conflito com base na convicção do juíz e aplicando os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Também pode ser utilizado o art. 8º do CPC/2015, segundo o qual, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
A presença do advogado é obrigatória durante o interrogatório?
A presença do advogado é obrigatória durante o interrogatório?
Para Renato Brasileiro, estando presente, o advogado possui o direito de acompanhar o interrogatório, mas sua presença não é obrigatória. Isso porque A Lei 13.245/2016 alterou apenas o Estatuto da OAB, não alterou o CPP.
Conforme Art. 7º, XXI do EOAB, o advogado tem direito de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento. Esse dispositivo torna a presença do advogado obrigatória? Qual o entendimento da doutirna sobre o alcance da acepção “nulidade” a que se refere o dispositivo?
Conforme Art. 7º, XXI do EOAB, o advogado tem direito de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento. Esse dispositivo torna a presença do advogado obrigatória? Qual o entendimento da doutirna sobre o alcance da acepção “nulidade” a que se refere o dispositivo?
1. Essa previsão não torna a presença obrigatória.
2. Tecnicamente, trata-se de uma ilegalidade e não de uma nulidade (refere-se a atos processuais). Ainda que se entenda tratar de nulidade é necessária a prova do prejuízo.
Em quais hipóteses em que os Tribunais Superiores têm reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa?
Em quais hipóteses em que os Tribunais Superiores têm reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa?
Explique a natureza inquisitória do Inquérito Policial.
Explique a natureza inquisitória do Inquérito Policial.
A natureza inquisitória do inquérito policial implica que não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa. A Lei 13.245/2016 alterou o Estatuto da OAB, garantindo ao advogado o direito de assistir ao seu cliente durante as investigações. Contudo, a doutrina minoritária, em razão dessa alteração, argumenta que o inquérito policial deixou de ser inquisitorial, mas essa posição não prevalece.
Para a corrente que defende a investigação preliminar como procedimento sujeito ao contraditório e à ampla defesa, qual a particularidade do contraditório?
Para a corrente que defende a investigação preliminar como procedimento sujeito ao contraditório e à ampla defesa, qual a particularidade do contraditório?
O contraditório é diferido, restrito, postergado. Ou seja, o direito à informação (um dos elementos do contraditório) não abrange eventuais diligências em andamento, nos termos do art. 7o, §11 do EOAB.
Art. 7o, §11: No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Principais características dos Juízes do Trabalho:
Principais características dos Juízes do Trabalho:
São os órgãos que integram o primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho. Suas atividades são exercidas nas Varas do Trabalho, que atuam diretamente na análise e julgamento das demandas trabalhistas.
O ingresso ocorre por meio de concurso público com provas e títulos, exigindo três anos de atividade jurídica e a participação da OAB. O cargo inicial é de juiz substituto, e a promoção para juiz titular acontece alternadamente por merecimento e antiguidade.
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